Exame toxicológico volta a ser obrigatório

A nova lei passa a ser obrigatória a partir do próximo dia primeiro.

A partir do dia 1º de julho, a obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas profissionais está de volta com a nova lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de junho.

A lei foi publicada com alguns vetos, como a punição com multa para os motoristas que perderem o prazo para fazer o exame após 30 dias do vencimento da data estabelecida. Pelo texto aprovado pelo Congresso, a infração seria considerada gravíssima, com multa, mas manteve a obrigatoriedade do exame e multa para quem não o fizer, além da suspensão do direito de dirigir em caso de reincidência no período de 12 meses.

Na nova lei também foi vetado um trecho que proibia o motorista profissional de dirigir qualquer veículo, em caso de resultado positivo no exame toxicológico, até que houvesse resultado negativo em novo exame.

Nos dois casos, o governo considerou as medidas desproporcionais, sendo que no segundo caso, também seria inconstitucional, pois o impedimento de dirigir em caso de resultado positivo deveria se impor apenas às categorias de habilitação às quais o exame é exigido.

O exame é obrigatório para motoristas das carteiras de habilitação categorias C, D e E, que abrangem veículos como caminhões e ônibus.

A nova lei também transfere para os órgãos de trânsito municipais a responsabilidade de fiscalização de infrações relacionadas a estacionamento proibido, parada proibida, excesso de velocidade, veículo transitando de forma inadequada, deixar de sinalizar qualquer obstáculo na via, guinchar veículos abandonados ou acidentados para depósito e autorização para obras ou eventos em vias públicas.

Também passam a ser exigidos seguros para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão; cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte e cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.


Matéria: Luiz Ramires